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Averbação de tempo para fins de aposentadoria no serviço público

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Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo/Arquivo

 

 

*Abelardo Sapucaia

 

A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição entre os Regimes Previdenciários é um direito garantido constitucionalmente e que é exercido com frequência por servidores públicos, já que é muito comum o servidor ter tempo de serviço no Regime Geral (INSS) ou em Regime Próprio diverso daquele que irá se aposentar.

No entanto, antes de averbar o tempo no Regime Próprio de Previdência em que se dará a aposentadoria, é importante que sejam analisadas algumas questões que poderão repercutir de forma direta na aposentadoria, seja em relação ao tempo de contribuição, seja em relação aos salários de contribuição, de acordo com a regra Constitucional na qual o servidor irá se encaixar.

A primeira questão a ser observada é se o tempo a ser averbado será de fato necessário para a aposentadoria no serviço público, já que muitas vezes o que impede o servidor de se aposentar não é o tempo mínimo, mas sim a idade mínima necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Ou seja, se o tempo a ser averbado não for extremamente necessário para completar o tempo mínimo de contribuição, talvez seja melhor deixá-lo no Regime Geral, para aproveitamento, por exemplo, em uma futura aposentadoria por idade perante o INSS.

Além disso, é importante observar a regra Constitucional na qual o servidor irá se enquadrar para fins de aposentadoria, pois se o cálculo da aposentadoria for com base na média das contribuições (art. 40, parágrafo 3º da Constituição Federal cominado com art. 1º da Lei 10.887/2004), os salários de contribuição do período a ser averbado, dependendo do caso, serão incluídos no cálculo da média podendo acarretar a redução do valor do benefício.

Outra questão importante, e que deve ser avaliada com cuidado antes de optar pela contagem recíproca, é a indenização prévia do período de tempo do Regime Geral para fins de expedição da certidão, eis que a Lei 8.212/91 determina que o cálculo da indenização será feito com base na remuneração atual do servidor, além de prever a incidência de juros e multa sobre o valor a ser indenizado.

Por isso, é necessário avaliar cuidadosamente se a indenização será viável do ponto de vista financeiro, considerando a repercussão do respectivo tempo na futura aposentadoria.

Aliás, se o texto atual da Reforma da Previdência (PEC 287-A) for aprovado, o tempo a ser averbado terá uma importância ainda maior para o valor das aposentadorias calculadas de acordo com a média, já que todas as remunerações a partir de julho de 1994 entrarão no cálculo do benefício. Ou seja, não haverá mais a exclusão das menores remunerações correspondentes a 20% do período contributivo.

Por fim, outra questão que deve ser observada ainda é a possibilidade de expedição de certidão para período fracionado, ou seja, o servidor não é obrigado a averbar todo o tempo do Regime Geral no serviço público, podendo escolher quais períodos serão averbados no Regime Próprio e quais quer deixar no Regime Geral, para posterior utilização, se for o caso, conforme previsto expressamente no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).

Portanto, antes de requerer a expedição de certidão para fins de contagem recíproca é importante analisar com cuidado às consequências da averbação daquele tempo, para que o servidor consiga obter a melhor aposentadoria possível nos Regimes Previdenciários que estiver vinculado.

*Abelardo Sapucaia
Advogado, Consultor e Professor especialista em direito previdenciário
abelardosapucaia@gmail.com

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