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Parecer sobre a concessão de diárias

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Atendendo às solicitações de alguns fiscais, o SINDAFA/MG consultou o seu advogado sobre o decreto das diárias e torna público o parecer emitido.

Boa tarde,

Em atendimento ao seu pedido de consulta, valho-me da presente para analisar a questão abaixo formulada sob a égide do Decreto 47.045/2016.

Como todo texto legislativo/regulamentar, o método interpretativo mais adequado é o teleológico/sistemático, que preconiza a análise do texto em seu conjunto e com respeito aos valores que ele pretende albergar.

No caso, o Decreto 47.045/2016 regulamenta a concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. Logo em suas disposições preliminares – Capítulo I, o Decreto já explicita o potencial beneficiário das diárias: “O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o agente colaborador, nos termos do art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.” (artigo 1º).

Como visto acima, o artigo 1º do Decreto 47.045/2016 já enuncia abstratamente a hipótese de percepção da diária. Cuida-se de regra que, também por força da própria norma, também admite exceções, o que vai objetivado no artigo 3º, in verbis.

Art. 3º – A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;

III – no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

IV – no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 47;

V – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor ou empregado público esteja inscrito;

VI – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

VII – quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos:

  1. a) entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;
  2. b) entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;
  3. c) entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;
  4. d) entre a sede do município e seus distritos.

Parágrafo único – Excetuam-se da vedação do inciso VII os membros de conselhos estaduais que não sejam servidores ou empregados públicos e os colaboradores eventuais.

Como visto, a disposição preliminar do Decreto 47.045/2016 é categórica no sentido de que não é devida a diária na situação aventada no questionamento, qual seja, o deslocamento eventual da sede de lotação para município limítrofe. A redação da norma é clara: a vedação é absoluta (a diária não é devida) nas hipóteses contempladas nos incisos do artigo 3º.

No que concerne ao entendimento de alguns servidores de que teriam “direito a receber os 35% quando for realizar atividades em municípios limítrofes”, o que justificam com amparo no artigo 24 do Decreto 47.045/2016; divirjo respeitosamente desta compreensão, pois o que o aludido dispositivo regula é o pagamento da diária parcial, que, no caso, é devida em três situações: I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II – no dia do retorno à sede de serviço; e III – quando as despesas de pousada forem custeadas por meio diverso pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor esteja inscrito.

A disposição do artigo 24 está inserida no Capítulo III – “Das diárias e despesas de viagem”, em sua Seção IV – “Aferição de Valores”. Cuida-se, ao meu ver, do detalhamento, da especificação do pagamento das diárias, e, por dedução lógica, não é extensível àqueles que estão expressamente excluídos do recebimento da vantagem.

Em síntese, recebem os 35 % aqueles servidores que estão concomitantemente inseridos no artigo 1º e 24 e que não se enquadram nas exceções do artigo 3º; todos do Decreto 47.045/2016.

 

Assim, neste caso específico, comungo do entendimento da SEPLAG.

 

Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

 

Ítalo Souza Nicoliello

OAB-MG 73.013

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