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Justiça de Minas Gerais reitera o direito dos fiscais e fiscais assistentes agropecuários à promoção por escolaridade adicional



Em 2013 o SINDAFA-MG, que na época era denominado AFA-MG, ingressou com uma ação coletiva em benefício de 189 associados da entidade em que pleiteava o reconhecimento da ilegalidade das limitações temporais às promoções por escolaridade adicional. O decreto e a portaria que regulamentavam essa forma de ascensão proibiam a promoção para quem não estivesse matriculado ou frequente no curso ensejador da promoção até 31 de dezembro de 2007 ou que não tivesse concluído o estágio probatório até 7 de abril de 2008.

Em março de 2014, o então Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Púbica Estadual de Belo Horizonte, Dr. Manoel dos Reis Morais, deu ganho de causa aos fiscais e fiscais assistentes, para reconhecer como ilegais as limitações impostas pelo Decreto 44.769/2008 e pela Resolução SEPLAG/IMA 6.569/2008, estendendo a possibilidade de promoção para todos os servidores com graduação superior ou complementar, não apenas para aqueles titulados ou matriculados até o final de 2007. A sentença determinou ainda o pagamento de valores retroativos a serem apurados em liquidação de sentença.

O IMA recorreu da decisão e em 31 de agosto de 2015 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença. Segundo os Desembargadores da 7ª Câmara Cível, o Juiz de 1ª instância não apreciou todos os argumentos do IMA acerca de situações individualizadas de servidores, o que, segundo o tribunal, geraria nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

O processo retornou então à 1ª instância e foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em razão da alteração da jurisdição das Varas da Fazenda Pública. No último dia 28 de agosto, foi publicada nova sentença, desta feita proferida pelo Juiz de Direito Elton Pupo Nogueira. Segundo o magistrado, a regulamentação extrapolou os limites da lei, o que contaminaria o decreto e a resolução de ilegalidade conforme já decidido pelo TJMG em diversos precedentes.

Ao contrário da primeira sentença, esta última abordou de forma individualizada a situação de todos os servidores que tiveram questões particulares suscitadas na defesa, sendo que em todos eles os argumentos do IMA foram rejeitados.

O juiz estabeleceu também o momento em que a promoção acontecerá. As promoções serão retroativas à data dos requerimentos administrativos, ou, para aqueles que não tiverem formalizado os seus requerimentos, a data da citação do IMA no processo (maio de 2013) ou ainda do dia em que os requisitos objetivos para a promoção estejam preenchidos para os que ainda não tiverem o direito à promoção até esta data.

Este ponto da condenação será objeto de recurso dos advogados do SINDAFA, que vão insistir na tese de que a promoção deve ser automática tão logo o servidor preencha os requisitos para tal, quais sejam, a obtenção da qualificação adicional, o término do estágio probatório com aproveitamento e avaliações periódicas satisfatórias.

O SINDAFA-MG discorda também da interpretação conferida pelo juiz ao artigo 18 da Lei 15.303/2004, que afirma que a promoção só pode se dar depois de dois anos do término do estágio probatório. Para os advogados do sindicato esta norma tem que ser compatibilizada com a do artigo 19, que justamente com fundamento na escolaridade adicional, reduz ou suprime o interstício necessário à promoção.

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