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sexta-feira, 02/10/20 11:26

Análise da Aposentadoria Especial do Servidor Público – Reforma Previdência Servidores de Minas Gerais



Análise dos principais pontos aprovados na Reforma da Previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais

A pedido do Sindafa o advogado, consultor e professor especialista em direito previdenciário, Dr. Abelardo Sapucaia, irá apresentar de forma detalhada, ao longo das próximas semanas, os principais pontos aprovados na reforma da previdência estadual.

Aposentadoria especial do servidor público

A aposentadoria especial do servidor que trabalha exposto à agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde foi regulamentada pela reforma da previdência estadual.

A reforma trouxe uma regra de transição e uma regra permanente para a aposentadoria especial. A regra de transição poderá ser aplicada somente para o servidor que ingressou no serviço público até 15/09/2020. Já a regra permanente poderá ser aplicada tanto para o servidor que ingressou antes das mudanças, como para aquele que vier a ingressar no serviço público após a vigência das novas regras.

Requisitos da regra de transição:

O servidor precisará cumprir 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição), sendo que pelo menos 25 anos de contribuição terá que ser em atividade especial.

Com base nesta regra, se o servidor tiver exatamente 25 anos de atividade com exposição a agente nocivo à saúde, precisará de 61 anos de idade para se aposentar

A soma da idade e do tempo de contribuição será em dias. Ou seja, para cada dia a mais no tempo de contribuição haverá redução de um dia na idade mínima.

O servidor precisará cumprir ainda 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Requisitos da regra permanente:

Idade mínima de 60 anos para ambos os sexos e pelo menos 25 anos de atividade especial.

O servidor precisará cumprir ainda 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Cálculo da aposentadoria:

O cálculo da aposentadoria especial nas duas regras será com base na média das 80% maiores remunerações, mesmo no caso do servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003. Ou seja, não há possibilidade de aposentadoria especial com integralidade e paridade.

O coeficiente de proporcionalidade será 60% da média + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos.

Conclusão:

As regras para aposentadoria especial aprovadas na reforma da previdência do estado ficaram muito duras, seja em razão do número de pontos exigidos na regra de transição (86 pontos), seja pela idade mínima exigida na regra permanente (60 anos para ambos os sexos).

Durante a tramitação da reforma na Assembleia Legislativa o SINDAFA apresentou proposta de emenda em relação à vários pontos para tentar melhorar as regras da aposentadoria especial do servidor público. Entretanto, as propostas apresentadas sobre este tema não foram acolhidas pelos deputados estaduais.

 

 

 

 

Ponto positivo:

Em relação à aposentadoria especial tivemos uma notícia boa após aprovação da reforma da previdência, que foi o julgamento pelo STF do Tema 942. No julgamento o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o servidor público converter tempo especial em comum, com acréscimo de 40% no caso dos homens e de 20% no caso das mulheres.

O reconhecimento desse direito dará a possibilidade ao servidor que exerce atividade exposto à agentes nocivos à saúde de antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a atividade seja enquadrada como especial.

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