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quinta-feira, 23/11/17 15:05

AÇÕES JUDICIAIS SINDAFA-MG



 

ACOMPANHE OS PROCESSOS MOVIDOS EM BENEFÍCIO DA CLASSE E DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS DE MINAS GERAIS.

Em 2013, ainda sob a forma de Associação, o SINDAFA/MG deu início a uma nova fase em sua atuação como representante dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais e passou a facilitar o ingresso de seus associados em diversas ações judiciais em condições bastante acessíveis.

Naquele mesmo ano a AFA-MG propôs uma ação coletiva em benefício de mais de 180 filiados que lhe outorgaram autorização expressa para tanto. Na referida ação a AFA-MG postula em juízo a promoção por escolaridade adicional de servidores que foram impedidos de ascender na carreira pelo Decreto 44.769/2008 e pela Resolução SEPLAG/IMA 6.569/2008.

O processo que tramita sob o número 0024.13.073.411-4 foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte onde foi julgado parcialmente procedente. Tanto a AFA-MG (SINDAFA) quanto o IMA apresentaram recursos de apelação. Contudo, o julgamento dos referidos recursos restou prejudicado porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de ofício, reconheceu a nulidade do julgado por entender que o juiz não apreciou todos os argumentos do IMA.

Redistribuído o processo para a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito dos servidores à promoção por escolaridade a partir do requerimento administrativo ou da citação do IMA na ação (23.05.2013) caso o servidor não tenha pedido administrativamente a promoção. A decisão contempla também o pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas em razão da promoção, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde maio de 2013.

Embora represente um avanço para dezenas de servidores que estavam impedidos de acelerar a evolução na carreira em razão da escolaridade adicional, o SINDAFA não ficou satisfeito com a decisão da justiça de 1ª instância, pois defende que a promoção deveria ocorrer a partir da obtenção da escolaridade ou do término do estágio probatório, observando-se ainda a regra de promoção a cada 2 (dois) anos até que o servidor atinja o nível correspondente à qualificação conquistada. Por isso, recorreu da sentença e espera que o TJMG reconheça esse direito dos servidores.

Em 13 de julho de 2017 o SINDAFA propôs uma ação de cobrança coletiva em que pleiteia o pagamento do prêmio de produtividade do ano de 2013, último exercício em que houve superávit nas contas do Governo do Estado de Minas Gerais. Houve uma audiência de tentativa de conciliação no final de outubro de 2017, mas a Advocacia Geral do Estado não apresentou qualquer proposta de acordo sobre este passivo. O processo tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual em Belo Horizonte e os advogados estimam que ele seja julgado em primeira instância no ano que vem.

Em 22 de agosto de 2017, o SINDAFA impetrou Mandado de Segurança contra o escalonamento dos vencimentos e proventos dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários fosse suspenso com o pagamento da remuneração em uma única parcela até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.

Em decisão liminar o Desembargador que é relator do processo garantiu aos fiscais e fiscais assistentes o recebimento integral de seus vencimentos e proventos. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão e a Corte Especial do TJMG deve designar em breve data para julgamento do recurso.

Além das ações coletivas, o SINDAFA coloca à disposição de seus associados uma série de demandas individuais que versam sobre questões de grande interesse da categoria dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários, a saber:

 

  • Promoção por escolaridade adicional. Aqueles servidores que não participam da ação coletiva promovida em 2013 pela AFA-MG podem pleitear individualmente a promoção por escolaridade adicional. Inúmeras decisões favoráveis foram proferidas em primeira instância e aguardam revisão e julgamento de recursos de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Alguns destes processos já foram até julgados em segunda instância. Cumpre ressaltar que o TJMG, diante do grande número de ações envolvendo o mesmo tema, com o intuito de evitar decisões divergentes, submeteu o julgamento destas demandas ao Órgão Especial. Assim, em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001, as ações cujo objeto é a promoção por escolaridade judicial estão sendo suspensas e assim permanecerão até o julgamento do caso paradigmático. O SINDAFA requereu habilitação no IRDR para que possa apresentar seus argumentos e participar do julgamento.

 

  • Posicionamento dos Fiscais Agropecuários que já ostentavam títulos de pós-graduação quando da investidura no cargo. Os Fiscais Agropecuários que se efetivaram no IMA na nova estrutura da carreira que já tinham títulos de pós-graduação lato ou stricto sensu à época da posse deveriam ingressar na carreira já no Nível IV, tal como preceitua o artigo 10 da Lei 15.303/2004. Não obstante a previsão legal, inúmeros servidores do IMA, detentores de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu, foram equivocadamente posicionados incialmente no Nível I em claro prejuízo funcional e financeiro.

 

  • Diferenças decorrentes da atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade. O IMA utiliza para o pagamento do adicional de insalubridade referência remuneratória defasada (o símbolo NQP IV), que mantém o mesmo valor nominal há 20 anos, gerando valores ínfimos de insalubridade (R$ 40,00 ou R$ 80,00, dependendo do grau). Ocorre que com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 15.303/2004, uma nova grade remuneratória passou a valer para os Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários, o que tornou caduco o Símbolo NQP IV como base de cálculo do pagamento do adicional da insalubridade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, firmou entendimento no sentido de que “o servidor público estadual (…) tem direito a receber o adicional de insalubridade a que faz jus com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado”. Vários filiados do SINDAFA obtiveram decisões favoráveis e alguns já iniciaram a fase de execução dos julgados.

 

  • Recebimento do adicional noturno. O IMA sonega pagamento de adicional noturno para servidores que trabalham em regime de plantão entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é um direito fundamental do trabalhador brasileiro (artigo 7º, IX da Constituição da República), que também figura no rol dos interesses constitucionalmente assegurados aos servidores públicos efetivos. No caso específico dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, o adicional noturno tem previsão no artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92 e deve ser pago com o acréscimo de 20 % em relação ao valor da hora normal.

 

  • Horas extraordinárias. A adoção do regime de plantão 24/72 horas acarreta seguidas extrapolações da jornada semanal dos servidores. Sobre o tema, a legislação mineira é harmônica com as diretrizes constitucionais e prevê uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas para as carreiras do grupo de atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo (artigo 8º da Lei 15.303/04). Quando a soma dos plantões semanais ultrapassa o limite de 40 (quarenta) horas, o servidor faz jus ao pagamento da jornada excedente com a remuneração adicional mínima de 50 % (cinquenta por cento).

 

  • Desvio de Função dos Fiscais Assistentes Agropecuários. Muitos Fiscais Assistentes Agropecuários têm assumido, por imposição do IMA, atribuições específicas dos Fiscais Agropecuários, atuando em atividades de fiscalização sem a orientação ou supervisão direta de um Fiscal Agropecuário e sem a percepção da devida contraprestação. Essa situação, se convenientemente provada, é considerada pela justiça como desvio de função, o que gera para os servidores prejudicados um aumento de vencimentos enquanto durar a situação irregular. Muitos servidores já ingressaram com esta ação pretendendo a condenação do IMA no pagamento de diferenças remuneratórias mensais, adotando-se como referência o vencimento base do cargo de Fiscal Agropecuário no nível e grau equivalentes àquele ocupado, além dos reflexos sobre todas as verbas de natureza remuneratória que adotam o vencimento básico como referência.

 

  • Contagem do tempo de trabalho em condições insalubres ou potencialmente hostis à saúde para efeito da aposentadoria especial. O STF já decidiu em súmula vinculante que a ausência de legislação específica sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos não é obstáculo ao direito que está previsto na Constituição. Nesses casos, deve ser aplicada a legislação do Regime Geral de Previdência Social (INSS) enquanto o Congresso e a Assembleia Legislativa não regulamentarem a aposentadoria especial do servidor. Aqueles que tiverem interesse na aposentadoria de 25 anos em condição insalubre ou na conversão do tempo especial para comum (40 % a mais no caso dos homens e 20 % no caso das mulheres) podem requerer na justiça este benefício.

 

Quaisquer dúvidas sobre as ações acima destacadas podem ser esclarecidas através do telefone (31) 3291-9988 com a advogada Beatriz Viotti.

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