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ESTATUTO SOCIAL

SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS – SINDAFA/MG

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1°. O SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS – SINDAFA/MG constitui-se na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por transformação da Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais – AFA-MG, com prazo de existência indeterminado, e com a finalidade de representação e defesa dos interesses individuais e coletivos das categorias dos Fiscais Agropecuários Estaduais e dos Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais, carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ativos e aposentados, na base territorial do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2°. O SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS – SINDAFA/MG, tem sede em Belo Horizonte – MG, na Rua Rio de Janeiro, 462 / Sala 2.213 – Centro – CEP 30.160-909.

Artigo 3°. O SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS – SINDAFA/MG tem por objetivos e finalidades:
I – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais das categorias dos Fiscais Agropecuários Estaduais e Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais de sua base territorial ou os interesses individuais destes servidores relativos à atividade ou profissão exercida;
II – participar de mesas e fóruns de negociação sobre interesses das categorias que representa;
III – eleger ou designar os representantes das categorias de Fiscais Agropecuários Estaduais e Fiscais Assistentes Agropecuários perante órgãos do Poder Público, da iniciativa privada ou da sociedade civil;
IV – colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias que representa;
V – reivindicar melhores condições de trabalho e remuneração, bem como dotações orçamentárias adequadas para os órgãos estatais de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e certificação de produtos agropecuários, proteção da saúde pública e conservação do meio ambiente;
VI – defender a autonomia jurídica, política, patrimonial, administrativa e financeira do Sindicato;
VII – representar e defender, em juízo e fora dele, os membros das categorias de Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais, especialmente os filiados, inclusive mediante substituição processual;
VIII – discutir os problemas gerais da política de defesa sanitária agropecuária no Estado e no País e posicionar-se em relação a eles;
IX – estabelecer relações com associações e Sindicatos congêneres;
X – defender a livre circulação e debate de ideias e a diversidade de opiniões;
XI – zelar pelo livre exercício da atividade de fiscalização agropecuária, defendendo sua caracterização como atividade típica de Estado;
XII – defender maior participação dos integrantes das categorias que representa na vida interna dos órgãos públicos encarregados da defesa agropecuária;
XIII – promover intercâmbio científico, cultural e social entre os Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários de sua base territorial, de outros estados da federação e da própria União;
XIV – promover, sob as mais diversas formas, a união, a solidariedade, a convivência cultural e social entre os filiados;
XV – prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus filiados;
XVI – agir, como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações e Sindicatos, como órgão fomentador da solidariedade social;
XVII – publicar notas e esclarecimentos de interesse do SINDAFA/MG na imprensa, inclusive oficial, bem como na mídia em geral;

Artigo 4°. Para atingir os propósitos consignados no artigo anterior, o SINDAFA/MG, poderá:
I – representar, substituir e defender seus filiados nos interesses, tanto profissionais quanto administrativos, coletivos ou individuais, em qualquer nível dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federal, seja no âmbito Executivo, Legislativo ou Judiciário;
II – promover a assistência e a valorização do quadro de filiados;
III – filiar-se a entidade(s) de âmbito estadual/nacional que congregue(em) entidades ou interesses congêneres;
IV – promover a divulgação de temas de interesse dos seus filiados e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização, inspeção, defesa sanitária animal e vegetal, certificação, segurança alimentar, educação sanitária, auditoria agropecuária e outras atividades afins;
V – acompanhar os procedimentos administrativos e judiciais, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos das categorias que representa;
VI – desenvolver e propor estudos e soluções para problemas relacionados com as áreas de interesse técnico das categorias que representa;
VII – investir na mobilização e na solução dos problemas de sua competência institucional;
VIII – promover reuniões pautadas em assuntos de interesse do Sindicato e das categorias que representa;
IX – zelar pela observância dos códigos de ética profissional e pelo fiel cumprimento da legislação de cada categoria profissional representada, no desempenho das atividades inerentes ao exercício funcional;
X – representar a entidade em encontros, conferências e congressos de interesse dos filiados;
XI – firmar convênios, acordos e contratos técnicos, operacionais e administrativos de forma a viabilizar projetos de interesse dos filiados;
XII – instituir programas e serviços de natureza assistencial, com finalidade de promoção de assistência à saúde e de previdência complementar, consoante a princípios e diretrizes gerais previstas em Resolução de Diretoria a serem instituídas;
XIII – implementar, administrar e/ou possibilitar outros programas e serviços diretamente, ou através de convênios com outras entidades e buscar disponibilizar para os filiados e seus dependentes programas de assistência médica, odontológica, social, jurídica, educacional, de lazer, cultural, de capacitação profissional, de cooperativismo, de interesse dos filiados;
XIV – promover pelos meios possíveis e conforme a lei, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e intelectual;
XV – substituir e representar, em juízo, ou fora dele, os interesses dos Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais, ativos e aposentados, na defesa de seus direitos individuais e coletivos.

Artigo 5°. Na consecução de tais objetivos, o SINDAFA/MG poderá efetivar trabalhos de atendimento, pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionado com seus fins.

Artigo 6°. A fim de cumprir suas finalidades, o SINDAFA/MG se organizará em unidades de prestação de serviços, denominadas Delegacias Sindicais Regionais, relacionadas às unidades administrativas do IMA (Coordenadorias Regionais, Laboratórios, Barreiras Sanitárias e Escritório Central) ou de outro órgão estatal que vier a substituí-lo, por livre adesão, porém todas subordinadas ao Sindicato.
Parágrafo único. A instituição e a forma de composição das Delegacias Sindicais Regionais serão objeto de regulamento específico a ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS FILIADOS

Artigo 7º. Poderão associar-se ao SINDAFA/MG os titulares ou aposentados dos cargos efetivos de Fiscal Agropecuário e Fiscal Assistente Agropecuário do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Artigo 8º. O número de filiados ao SINDAFA/MG é ilimitado.

Artigo 9º. Todos os atuais associados da Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais – AFA/MG passam automaticamente a compor o quadro de filiados do SINDAFA/MG, resguardando o direito daqueles que se manifestarem expressamente em contrário.

Artigo 10. Para se filiar o servidor deverá protocolar a ficha de inscrição do Sindicato na sede ou nas Delegacias Sindicais Regionais, acompanhado de formulário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) autorizando o desconto em folha da mensalidade.

Artigo 11. Em respeito ao princípio da livre associação, ao filiado é facultado requerer o cancelamento de sua inscrição (demissão), pedido que deve ser formulado por escrito e protocolado na sede ou nas Delegacias Sindicais Regionais da entidade.
§ 1º. O pedido de demissão não isenta o requerente do cumprimento das obrigações estatutárias vencidas até a data do protocolo.
§ 2º. No caso do pagamento das mensalidades, estas serão calculadas pro rata temporis caso a demissão ocorra em data que não coincida com a do seu vencimento.

Artigo 12. Os filiados que deixarem de satisfazer a condição prevista no caput do art. 7º deste Estatuto estarão automaticamente excluídos dos quadros sociais do Sindicato, resguardada a sua manutenção na relação dos substituídos em demandas coletivas propostas pelo SINDAFA/MG antes da sua exclusão.

Artigo 13. Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro social do Sindicato quando infringirem dispositivo(s) deste Estatuto e/ou decisões da Assembleia Geral.
§ 1º. A apreciação da falta cometida pelo filiado, bem como a aplicação das penas de advertência, suspensão ou exclusão competirá à Diretoria Executiva, sendo garantido ao associado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º. O infrator será comunicado, com antecedência mínima de, pelo menos, 10 (dez) dias úteis, do dia, hora e local onde será realizada a reunião que apreciará a falta por ele cometida, sendo-lhe facultado apresentar defesa escrita, que deverá ser dirigida ao presidente do Sindicato e, a critério seu, a todos os membros que compõem a Diretoria Executiva, mediante recibo, até 03 (três) dias úteis antes da data da realização da reunião.
§ 3º. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser convocada nos termos previstos neste Estatuto.
§ 4º. O recurso deve ser dirigido ao presidente do Sindicato e interposto até o 10º (décimo) dia útil seguinte à reunião da Diretoria Executiva que aplicou a penalidade.
§ 5º. Os efeitos da pena retroagem à data da infração, salvo disposição expressa da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Artigo 14. São direitos dos filiados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as regras do capítulo próprio;
II – participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
III – utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
IV – usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato;
V – excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
VI – encaminhar sugestões e reivindicações a qualquer dos órgãos do Sindicato.
Parágrafo único. Não há entre os filiados do SINDAFA/MG direitos e obrigações recíprocas.

Artigo 15. São deveres dos filiados:
I – cumprir as obrigações estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
III – contribuir com a mensalidade social estabelecida pelo Estatuto e pela Assembleia Geral e com as demais contribuições previstas neste Estatuto;
IV – defender os interesses do SINDAFA/MG e zelar pelo seu patrimônio;
V – comparecer às reuniões e assembleias gerais quando convocadas;
VI – manter atualizado seu cadastro junto ao Sindicato.

Artigo 16. Os filiados do SINDAFA/MG não responderão pela má gestão e/ou atos de improbidade administrativa, eventualmente praticados pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cujos integrantes deverão ser diretamente responsabilizados por tais atos, observados a ampla defesa e o devido processo legal.

CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO

Artigo 17. Os recursos financeiros do Sindicato serão provenientes de:
I – contribuições mensais, inclusive sobre o 13º salário, pagas pelos filiados, através de desconto em folha, fixadas em Assembleia Geral;
II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público e de entidades internacionais;
III – outras contribuições deliberadas por Assembleia Geral da Categoria;
IV – contribuições parafiscais estipuladas em lei;
V – comercialização de periódicos, bótons, pastas e materiais de publicidade institucional;
VI – arrecadação em festas e eventos promovidos pelo Sindicato;
VII – outras rendas habituais ou eventuais, inclusive o rendimento de aplicações financeiras do Sindicato, aluguéis, dentre outras.
§ 1º. A contribuição que alude o inciso I será de 1% do vencimento básico do associado em atividade ou o valor equivalente ao cargo em que se deu a aposentadoria para os filiados inativos;
§ 2º. Sempre que não for possível o desconto da contribuição mensal na folha de pagamento do associado, este deverá depositar a mensalidade em favor do Sindicato, impreterivelmente até o último dia do mês de competência.
§ 3º. A partir do registro deste Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, todas as contribuições da Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais – AFA/MG serão automaticamente pertencentes ao SINDAFA/MG.

CAPÍTULO V
MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 18. São instâncias diretivas do Sindicato:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva.
Seção I – Assembleias Gerais

Artigo 19. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 20. São atribuições da Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do SINDAFA/MG;
III – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV – examinar o relatório da Diretoria Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V – deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes ao Sindicato;
VI – decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII – deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades ao Sindicato;
VIII – autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
IX – decidir sobre a extinção do Sindicato e o destino do patrimônio;
X – destituir diretores e membros do Conselho Fiscal;
XI – julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva;
XII – fixar a contribuição dos filiados;
XIII – deliberar sobre a filiação ou desfiliação de federações, confederações e/ou centrais sindicais;
XIV – eleger os representantes do Sindicato nas reuniões, seminários e congressos de entidades sindicais, bem como em federações, confederações e centrais sindicais, segundo normas desses órgãos e instâncias.

Artigo 21. A Assembleia Geral Ordinária, convocada pelo presidente, por seu substituto legal, ou por pelo menos 1/3 dos filiados com direito a voto, se reunirá:
I – na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, para:
a) tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades do Sindicato;
b) deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório de atividades apresentado pela Diretoria Executiva;
II – a cada três anos, no mês de outubro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Artigo 22 – A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I – por seu Presidente;
II – pela Diretoria Executiva;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por 1/5 dos filiados com direito a voto.

Artigo 23. A convocação para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixada na sede da entidade e por outros meios, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nas situações consideradas emergenciais, a critério da Diretoria Executiva, o prazo de convocação das assembleias gerais extraordinárias poderá ser reduzido para 2 (dois) dias úteis.

Artigo 24. As assembleias ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

Artigo 25. Ressalvadas as exceções previstas neste artigo, as assembleias extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, desde que metade dos ocupantes de cargos efetivos da Diretoria ou seus suplentes estejam presentes.
§ 1º. Na Assembleia Geral para reformar o Estatuto ou destituir membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o quórum mínimo de instalação em segunda chamada será de 5 % (cinco por cento) dos filiados aptos a votarem, exceto para alteração do § 2º deste art. e art. 34 deste Estatuto, que exige um quórum qualificado de 75 % (setenta e cinco) por cento dos filiados com direito a voto.
§ 2º. A Assembleia Geral para dissolução do Sindicato e destinação de seu patrimônio será instalada em única convocação com quórum mínimo de 75% dos filiados com direito a voto.

Artigo 26. O quórum de deliberação das assembleias gerais será o da maioria dos filiados presentes com direito a voz e voto, excepcionada a hipótese do art. 34 deste Estatuto.

Seção II – Diretoria Executiva

Artigo 27. A Diretoria é composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – Diretor de Comunicação e Relações Públicas;
VIII – Diretor de Relações Institucionais;
IX – Diretor de Política Profissional;
X – Diretor de Formação Profissional;
XI – Diretor de Assuntos Jurídicos;
XII – Diretor de Aposentados.
§ 1°. O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 2°. A Diretoria deverá se reunir pelo menos uma vez por bimestre.

Artigo 28. Ocorrendo vacância nos cargos de Presidente, 1º Secretário ou 1º Tesoureiro, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para o qual foi eleito.

Artigo 29. Ocorrendo vacância nos demais cargos da Diretoria Executiva não mencionados no art. anterior, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de (30) trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Parágrafo único. Quando faltar trinta dias ou menos para o término do mandato, não haverá eleição para suprir vacância de cargos.

Artigo 30. Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e executar o programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III – elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV – elaborar os regimentos internos;
V – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI – fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
VII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
VIII – gerir o patrimônio, garantido sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações das categorias representadas;
IX – analisar e divulgar anualmente relatórios financeiros;
X – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
XI – representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;
XII – reunir-se sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
XIII – prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
XIV – trabalhar pela ampliação do quadro social, promovendo conferências e debates sobre as finalidades do Sindicato;
XV – gerir os serviços administrativos, financeiros, jurídicos e as atividades sociais e culturais;
XVI – elaborar, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, projeto de orçamento anual;
XVII – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;
XVIII – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis;
XIX – deliberar sobre aplicação de penalidades aos filiados;
XX – decidir pela exclusão de filiados quando houver justa causa;
XXI – admitir e dispensar empregados;
XXII – decidir pela celebração de convênios e contratação de serviços.

Artigo 31. As reuniões da Diretoria Executiva tratarão prioritariamente de assuntos relacionados à condução administrativa do Sindicato e serão instaladas com a presença de, pelo menos, 7 (sete) de seus membros.

Artigo 32. As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos membros da Diretoria presentes na reunião, com voto de minerva do presidente no caso de empate.

CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A DISSOLUÇÃO

Artigo 33. As alterações estatutárias podem ser promovidas exclusivamente em Assembleias Gerais convocadas especialmente para este fim, observadas as condições previstas neste Estatuto, notadamente no art. 25, § 1º.

Artigo 34. O Sindicato poderá ser dissolvido por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, observado o § 2º do art. 25 deste Estatuto, mediante decisão de 2/3 dos filiados presentes com direito a voto.

Artigo 35. Compete à Assembleia Geral que autorizar a dissolução do Sindicato determinar a destinação a ser dada ao acervo patrimonial, que necessariamente deve reverter para entidade de fins não econômicos que tenha entre os seus objetivos sociais a defesa dos interesses dos Fiscais Agropecuários Estaduais e dos Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais ou de servidores públicos do Estado.

CAPÍTULO VII
FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE APROVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTAS

Seção I – Administração do Sindicato

Artigo 36. A administração do Sindicato competirá única e exclusivamente à Diretoria Executiva.

Artigo 37. Compete ao Presidente:
I – representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – dirigir e supervisionar todas as atividades do Sindicato;
V – assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas do Sindicato;
VI – coordenar e orientar a ação dos demais diretores, integrando-os e informando-os sobre a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;
VII – praticar todos os atos de administração necessários ao bom andamento e atendimento das finalidades do Sindicato, ressalvado o que for expressamente vedado neste Estatuto.

Artigo 38. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente quando este estiver afastado ou impedido de assumir suas funções;
II – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções.

Artigo 39. Compete ao 1º Secretário:
I – secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II – manter organizada a secretaria, com os respectivos livros, correspondências e documentos que porventura sejam confeccionados;
III – auxiliar o Presidente em suas tarefas de elaboração e organização de correspondências;
IV – elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;
V – organizar e divulgar as pautas de reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais.

Artigo 40. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Artigo 41. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados ao Sindicato, mantendo em dia a escrituração;
II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações do Sindicato;
III – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Sindicato, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI – apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII – publicar anualmente, na página eletrônica do Sindicato, a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria Executiva, para posterior deliberação pela Assembleia Geral;
IX – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, mediante depósitos em conta corrente do Sindicato e/ou em aplicações financeiras autorizadas pela Diretoria;
X – conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI – assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pelo Sindicato.

Artigo 42. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Artigo 43. Ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas compete:
I – promover a divulgação dos assuntos de interesse do Sindicato e das categorias representadas, de forma sistemática e em caráter permanente, visando à boa imagem da entidade e da categoria perante a sociedade, em consonância com a programação da Diretoria-Executiva;
II – divulgar, em colaboração com as Delegacias Sindicais e da Diretoria Executiva, as atividades e as promoções de ordem geral do Sindicato;
III – realizar estudos e pesquisas visando à implementação de novas formas de comunicação entre os filiados e perante a sociedade em geral;
IV – manter sistema de informações e divulgação de uso interno do Sindicato;
V – estabelecer contatos permanentes e sistemáticos com os órgãos de comunicação de massa e seus formadores de opinião, visando à divulgação de matérias de interesse do Sindicato;
VI – dar divulgação aos estudos, às pesquisas e aos levantamentos de interesse das categorias representadas;
VII – promover a urbanidade e o convívio social entre os filiados por meio de reuniões sociais, excursões turísticas e demais eventos, contemplando a participação dos filiados e seus familiares.

Artigo 44. Ao Diretor de Relações Institucionais compete:
I – acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei, medidas provisórias, emendas constitucionais e toda a legislação pertinente aos interesses das categorias representadas, mantendo contato direto com os parlamentares e demais entidades;
II – promover o intercâmbio com as entidades representativas das carreiras de fiscalização em particular, e dos servidores públicos em geral, nas esferas federal, estadual e municipal;
III – manter contato, estabelecendo relacionamento permanente e sistemático, com entidades representativas no âmbito empresarial, especialmente do setor agropecuário;
IV – orientar e supervisionar o processo de articulação do Sindicato e de seus filiados, com as instâncias legislativas do Estado e da União;
V – organizar e manter atualizado cadastro de Sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representam trabalhadores do serviço público ou do setor privado, em nível nacional ou internacional;
VI – organizar e manter atualizado cadastro das autoridades integrantes dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo do Estado de Minas Gerais nas negociações com os servidores públicos;
VII – participar de encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria promovidos pelas entidades congêneres e afins;
VIII – acompanhar o cumprimento dos termos de qualquer acordo firmado entre o Sindicato ou as categorias representadas e a Administração Pública.

Artigo 45. Ao Diretor de Política Profissional compete:
I – efetuar estudos e propor medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho das categorias representadas, a aferição do resultado de seu trabalho e a avaliação de suas atividades;
II – acompanhar, na área administrativa, a elaboração de regulamentos referentes às carreiras que integram as categorias representadas;
III – acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria-Executiva e acompanhando seu atendimento, quando se tratar de matéria de âmbito geral;
IV – manter relacionamento com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle interno, pela correição e pela ouvidoria, objetivando obter informações referentes ao desempenho das atividades dos Fiscais Agropecuários Estaduais e Fiscais Assistentes Agropecuários Estaduais e de sua atuação ética;
V – dar apoio às reclamações sobre o tratamento dispensado pela Administração Pública a qualquer um de seus filiados, que seja incompatível com os princípios do código de ética profissional do servidor público civil do Estado de Minas Gerais;
VI – zelar e pugnar pelos direitos e pelas vantagens conquistados pela categoria no regime jurídico existente, propondo programas de esclarecimento aos filiados;
VII – coordenar os trabalhos de formação sindical realizados nas Delegacias Sindicais.

Artigo 46. Ao Diretor de Formação Profissional compete:
I – promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos pertinentes às carreiras que integram as categorias representadas, visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos servidores;
II – manter intercâmbio com entidades congêneres, identificando e propondo à Diretoria-Executiva a celebração de convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades e profissionais que possam prestar assistência em assuntos técnicos aos filiados;
III – organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do Sindicato;
IV – coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando à orientação e à formação profissional das categorias representadas;
V – promover a publicação de estudos técnicos que possam servir de fonte de consulta;
VI – manter intercâmbio com os setores de treinamento do Serviço Público;
VII – promover, acompanhar e coordenar projetos técnicos e consultas públicas;
VIII – buscar, divulgar e promover, entre os filiados, programas de capacitação no Estatuto e no exterior, que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional.

Artigo 47. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
I – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse das categorias representadas e dos seus filiados;
II – promover e coordenar o estudo para a propositura de ações judiciais e extrajudiciais dos interesses do SINDICATO e de seus filiados;
III – fornecer informações, quando solicitados pelos filiados, sobre ações ajuizadas pelo Sindicato ou membro da carreira de Fiscal Agropecuário ou Fiscal Assistente Agropecuário estadual, relativa ao interesse das categorias representadas;
IV – promover ações de conciliação visando à defesa dos interesses das categorias representadas;
V – realizar estudos e assessorar a Diretoria-Executiva, especialmente seu Presidente, nos assuntos que lhe são pertinentes;
VI – elaborar, em conjunto com a Diretoria de Relações Institucionais, minutas de anteprojetos de lei ou emendas aos projetos de lei em tramitação, de interesse das categorias representadas;
VII – elaborar, em conjunto com as Diretorias de Política e Formação Profissional, minutas e propostas de alteração de atos administrativos normativos.

Artigo 48. Ao Diretor de Aposentados:
I – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados em consonância com a Diretoria de Assuntos Jurídicos;
II – assistir aos aposentados, quando for solicitado, na defesa dos seus direitos desde que compatíveis com o interesse da categoria;
III – promover sistema de articulação com as Delegacias Sindicais, possibilitando uma comunicação ágil com os aposentados sobre as demandas de seu interesse que estejam em andamento.

Seção II – Conselho Fiscal

Artigo 49. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das finanças e do patrimônio do Sindicato, será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, destituíveis a qualquer tempo, nos termos deste Estatuto, pela Assembleia Geral, assim designados:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário geral;
IV – 1º Suplente;
V – 2º Suplente;
VI – 3º Suplente.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva.

Artigo 50. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá a integração do suplente com remanejamento da composição conforme a ordem de investidura.

Artigo 51. Ocorrendo vaga entre os suplentes do Conselho Fiscal, haverá nova escolha em Assembleia Geral convocada no prazo de 30 (trinta) dias para preencher a vaga.
Parágrafo único. Quando faltar trinta dias ou menos para o término do mandato, não haverá eleição para suprir a vacância de cargos.

Artigo 52. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva;
IV – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes ao Sindicato;
V – subsidiar, com informações e documentos, a Diretoria Executiva, com o objetivo de facilitar suas ações e decisões;
VI – lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames referidos nos inciso I à III deste artigo;
VII – exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia Geral ordinária parecer sobre as contas do Sindicato, tomando por base o balanço patrimonial e financeiro;
VIII – apontar os erros que descobrirem. Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir- se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 53. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral Ordinária mencionada no art. 21 deste Estatuto.
Parágrafo único. Na hipótese das contas serem aprovadas com ressalvas, será permitido ao Tesoureiro apresentar novas contas no prazo de até 30 (trinta) dias, submetendo-as à aprovação de Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Artigo 54. O patrimônio do Sindicato é constituído por todos bens imóveis ou móveis, adquiridos a qualquer título, e seus respectivos frutos, acessórios e produtos, bem como por numerários existentes em contas bancárias e aplicações financeiras.

Artigo 55. Pertence ao patrimônio do Sindicato todo o acervo de bens móveis e imóveis da Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais – AFA/MG, bem como todo o saldo existente em contas bancárias e aplicações financeiras desta entidade.
Parágrafo único. A titularidade das contas correntes e aplicações financeiras da AFA/MG também serão transferidas automaticamente para o SINDAFA/MG com a inscrição deste Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Artigo 56. Ressalvada as hipóteses dos arts. 88 e 89, as eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal do SINDAFA/MG serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, de três em três anos, observados os Procedimentos Gerais previstos neste Capítulo e os baixados por ato administrativo da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. É admitido o voto eletrônico e por correspondência nos termos de regulamento a ser aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 57. Poderá votar qualquer associado em dia com as obrigações estatutárias e que tenha, pelo menos, 3 (três) meses de filiação na data da eleição.

Artigo 58. Poderá concorrer aos cargos eletivos e ser votado qualquer associado em dia com as obrigações estatutárias e que tenha, pelo menos, 6 (seis) meses de filiação na data da eleição.

Artigo 59. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em chapa completa, em votação direta e secreta.

Artigo 60. A convocação das eleições será feita pela Diretoria Executiva. Diante da inércia ou recusa desta, por, pelo menos, 5 % (cinco por cento) dos filiados com direito a voto.

Artigo 61. O edital conjunto de convocação das eleições deverá ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) e máxima de 70 (setenta) dias, contados retroativamente ao dia da eleição.

Artigo 62. A convocação das eleições será feita por edital, que deverá ser publicado em um jornal de grande circulação no Estado e divulgado em conformidade com o art. 23 deste Estatuto.

Artigo 63. O edital de convocação das eleições a que se refere o artigo anterior deverá conter:
I – nome do Sindicato em destaque;
II – data, endereço de realização da Assembleia Geral ordinária, horário de início e término da votação;
III – data limite para inscrição das chapas, horários e local onde deverá ser feita a inscrição.

Artigo 64. A Diretoria Executiva nomeará uma Comissão Eleitoral que terá a responsabilidade de coordenar e conduzir todo o processo eleitoral para a escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Artigo 65. A Comissão Eleitoral será composta por três membros, todos associados ao Sindicato e que estejam em dia com as obrigações estatutárias.
§ 1º. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos nas eleições.
§ 3º. A Comissão Eleitoral deverá se reunir no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao prazo final de inscrição das chapas e, através de votação, deverá escolher seu presidente.

Artigo 66. O registro das chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será feito até 20 (vinte) dias úteis contados anteriormente ao dia da eleição.

Artigo 67. A chapa para concorrer às eleições para a Diretoria Executiva só poderá ser registrada se todos os cargos estiverem preenchidos.

Artigo 68. O registro das chapas será feito mediante protocolo na sede do Sindicato, através de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato a presidente, com indicação do endereço eletrônico de notificação dos atos eleitorais.

Artigo 69. A Comissão Eleitoral procederá a numeração das chapas conforme a ordem de entrega dos registros, que deve ser observada também na impressão das cédulas.

Artigo 70. Findo o prazo para o registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 02 (dois) dias úteis para homologar os registros.

Artigo 71. A chapa que tiver a candidatura indeferida terá 02 (dois) dias úteis, a partir da notificação por correio eletrônico, para apresentar recurso à Comissão Eleitoral ou para indicar outro candidato, sob pena de ser excluída da eleição.
§ 1º. Caso seja interposto recurso e a Comissão Eleitoral não se retrate da decisão, este será julgado na Assembleia Geral Ordinária das Eleições.
§ 2º. Se o recurso não for provido, os votos conferidos à chapa recorrente serão considerados nulos.

Artigo 72. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa ou na hipótese de indeferimento de todas as chapas participantes, nova eleição deverá ser convocada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Caso ocorra o previsto no caput deste artigo e o mandato da Diretoria Executiva tenha expirado, o Sindicato será administrado temporariamente por uma Junta Governativa composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) filiados em dia com as suas obrigações estatutárias, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

Artigo 73. A Assembleia Geral de eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será dirigida pelo presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º. Cada associado com direito a voto presente à Assembleia receberá uma cédula contendo o número das chapas e o nome dos candidatos.
§ 2º. A Comissão Eleitoral garantirá o sigilo do voto, mediante a instalação de cabine indevassável para os filiados votantes.
§ 3º. Os votos serão depositados em urna convenientemente lacrada.
§ 4º. Será garantido o direito a voto de todos os presentes à assembleia até a hora de encerramento da votação.
§ 5º. No caso de concorrer apenas uma chapa para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a aprovação poderá ocorrer por aclamação da maioria dos participantes da Assembleia Geral Ordinária convocada para essa finalidade.

Artigo 74. Finda a votação, a Comissão Eleitoral promoverá a apuração, proclamando eleita a chapa que contar com o maior número de votos.
§ 1º. No caso de empate, será considerada eleita a chapa presidida pelo candidato com maior tempo de filiação à AFA/MG e ao SINDAFA/MG.
§ 2º. A Comissão Eleitoral lavrará ata, detalhando o número total de votantes, os votos atribuídos a cada chapa, os votos brancos, nulos e a chapa vencedora.

Artigo 75. O prazo para interposição de recurso contra o resultado das eleições será de 2 (dois) dias úteis, contados da data do término da apuração dos votos e, necessariamente, terá que ser endereçado à Comissão Eleitoral e protocolado na sede do SINDAFA/MG em horário comercial.

Artigo 76. O recurso poderá ser interposto por qualquer associado que tenha exercido o direito de voto na respectiva eleição.
Parágrafo único. É vedado às chapas, aos candidatos e/ou aos filiados, interpor recurso contra questões que tenham sido objeto de acordo entre as chapas concorrentes e homologado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 77. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral intimará os interessados para impugná-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Artigo 78. Findo o prazo estipulado para a recorrida apresentar sua defesa, com ou sem ela, a Comissão Eleitoral, em um prazo máximo de 02 (dias) dias úteis, decidirá sobre o(s) recurso(s) aviado(s), notificando as chapas da decisão proferida.
§ 1º. Desta decisão cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º. A Assembleia Geral que deliberará sobre o recurso interposto deverá ser realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Artigo 79. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado de forma expressa ao Sindicato antes da posse.

Artigo 80. Os prazos deste capítulo somente se iniciam e terminam em dia útil e na contagem destes será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Para todos os efeitos deste Estatuto, inclusive e em especial para a contagem dos prazos, o sábado não será considerado dia útil.

CAPÍTULO X
DA PERDA DO MANDATO E DESTITUIÇÃO DOS DIRETORES

Artigo 81. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos quando houver grave infringência ao(s) dispositivo(s) deste Estatuto, às decisões da Assembleia Geral, ou na hipótese de malversação de valores ou do patrimônio do Sindicato.

Artigo 82. O procedimento de destituição terá início com petição escrita e assinada por 1/5 dos filiados com o direito a voto, que deverão antecipar os valores de publicação dos editais em conformidade com o art. 22, VI do Estatuto, figurando como signatários destes.
Parágrafo único. A petição deve informar o(s) fato(s) determinado(s) ensejador(es) da destituição.

Artigo 83. O presidente do SINDAFA/MG deve designar Assembleia Extraordinária específica para deliberação sobre a destituição no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 84. Se não obtido o quórum de instalação previsto no art. 25, § 1º deste Estatuto, o procedimento será sumariamente arquivado.

Artigo 85. Na hipótese de obtenção do quórum do art. 25, § 1º do Estatuto, a Assembleia será instaurada e dirigida pelo presidente do SINDAFA/MG, que facultará ao representante dos signatários da petição um prazo de 15 (quinze) minutos para sustentar oralmente as razões da destituição, concedendo-se em seguida idêntico prazo para cada diretor ou conselheiro impugnado.

Artigo 86. Findos os debates, os presentes à assembleia deliberarão por maioria simples a destituição ou permanência do diretor ou conselheiro.

Artigo 87. Os efeitos da deliberação da Assembleia Geral a que alude este capítulo são imediatos.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 88. A eleição para o primeiro mandato da Diretoria Executiva do SINDAFA/MG será feita por meio de aclamação ou votação na assembleia de fundação do Sindicato.
Parágrafo único. Poderão se candidatar todos os membros fundadores do Sindicato, assim considerados os filiados mencionados no art. 9º deste Estatuto ou aqueles que, presentes à assembleia, manifestarem de forma expressa o seu interesse em se associar ao Sindicato, firmando, na ocasião, autorização para desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade do SINDAFA/MG.

Artigo 89. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do SINDAFA/MG serão eleitos entre os filiados presentes, na mesma data da Assembleia Geral de fundação do Sindicato, logo após a eleição da Diretoria Executiva, por indicação ou decisão voluntária, com aprovação da maioria da Assembleia.

Artigo 90. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos na Assembleia Geral de Fundação do Sindicato terá duração prevista no art. 27, § 1º e se encerrará no dia 7 de novembro de 2018.

Artigo 91. Não será considerada recondução para o efeito deste Estatuto a participação dos atuais diretores da AFA/MG em quaisquer cargos de direção do SINDAFA/MG.

Artigo 92. Imediatamente após a apuração da eleição e proclamação dos eleitos para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente da Assembleia Geral de fundação do SINDAFA/MG dará posse aos eleitos e lavrará em ata correspondente.

Artigo 93. Os cargos dos órgãos de administração do SINDAFA/MG não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Parágrafo único. Qualquer membro do SINDAFA/MG poderá ter direito a indenizações a serem pagas, mediante recibo, referente a despesas de viagem representando o SINDICATO, desde que previamente aprovado pela Diretoria Executiva mediante apresentação prévia de orçamento simples.

Artigo 94. O exercício financeiro do SINDAFA/MG coincidirá com o ano civil.

Artigo 95. O orçamento do SINDAFA/MG será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, por dotações e por discriminação analítica das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada necessidade.

Artigo 96. Fica expressamente vedada qualquer manifestação ou voto por procuração, seja em assembleia ou nas eleições.

Artigo 97. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte – MG, para sanar possíveis dúvidas que porventura surjam e que a Diretoria Executiva e a Assembleia Geral não possam resolver.

Artigo 98. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral do dia 7 de novembro de 2015.

Artigo 99. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Estatuto da Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais – AFA-MG.

Belo Horizonte, 7 de novembro de 2015.

Moisa Medeiros Lasmar
Presidente do SINDAFA/MG

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