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Acompanhe os processos judiciais movidos em benefício da classe e dos filiados do Sindafa-MG

Em 2013, ainda sob a forma de associação, a antiga AFA-MG deu início a uma nova fase em sua atuação como representante dos fiscais agropecuários e fiscais assistentes agropecuários do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), passando a propor ações judiciais em favor da categoria e a facilitar o ingresso de associados em condições acessíveis.

Esse movimento ganhou um impulso especial com a obtenção do registro sindical em 8 de maio de 2017, quando o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reconheceu a regularidade da transformação da extinta associação em sindicato e outorgou à entidade a representação exclusiva dos fiscais agropecuários e fiscais assistentes agropecuários estaduais em Minas Gerais. A formalização só foi possível graças a uma decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (DF) em mandado de segurança impetrado pelo sindicato.

Com o registro sindical, a entidade ampliou significativamente o potencial de atuação, estando legitimada extraordinariamente pela Constituição Federal para propor demandas em favor de toda a categoria, sem a necessidade de obtenção de autorização individual dos prejudicados.

Além disso, a instituição passou a ser presença obrigatória nas negociações coletivas que envolvam o interesse dos servidores.

Nas linhas que seguem, o Sindafa-MG esclarece o objeto das ações coletivas em andamento e as possibilidades de demandas individuais.

Grandes Conquistas e Ações Coletivas em Destaque

1. Nova vitória na cobrança da GEDIMA integral (ativos e aposentados)

No Diário da Justiça de 26 de agosto de 2026 foi publicada a decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou monocraticamente o recurso do IMA contra o julgamento do TJMG que determinou o pagamento da GEDIMA integral para os servidores ativos a partir de 2017.

  • Fundamentos: Para o Relator, o recurso não demonstrou a existência de debate prévio das teses federais perante o tribunal estadual, situação conhecida tecnicamente como ausência de prequestionamento, o que atrai o bloqueio formal do recurso previsto na jurisprudência do STJ. A decisão afirma ainda que a controvérsia sobre a GEDIMA foi solucionada com base na interpretação direta de leis e decretos do Estado de Minas Gerais, e que o recurso cabível para o STJ não admite controvérsia fundada puramente em direito local e estadual. Por conta dessas duas razões, o recurso do IMA não teve o mérito apreciado.
  • Próximos Passos: Dessa decisão, o IMA pode recorrer para a 1ª Turma do STJ no prazo de 30 dias úteis.
  • Reflexo para Aposentados: Quem se aposentou a partir de maio de 2017 pode reclamar a revisão do seu provento, mediante a incorporação da GEDIMA integral, sem o fator redutor. Para isso, recomenda-se buscar orientação de advogado de confiança ou da Assessoria Jurídica do sindicato sobre a possibilidade desta nova ação.

2. Processo n.º 0734114-58.2013.8.13.0024 – Promoção por escolaridade adicional

Essa demanda foi proposta antes da obtenção do registro sindical pelo Sindafa-MG e foi veiculada pela AFA-MG como representante processual dos associados que a expressamente autorizaram a propor a ação.

  • O julgamento foi procedente em parte em primeira instância, para: a) declarar a ilegalidade das limitações temporais previstas no Decreto n.º 44.769/2008 e Resolução Seplag/IMA n.º 6.569/2008; b) condenar o IMA na obrigação de promover os representados para o nível superior do quadro da carreira que concluíram cursos complementares ou superiores aos exigidos para o nível em que estão posicionados, estabelecendo-se como data de início da promoção o dia do pedido administrativo (caso haja o pedido) ou o dia da data da citação da demanda (para aqueles que já tinham preenchido todos os requisitos legais no momento da propositura da ação e que não tinham veiculado requerimento administrativo). Para aqueles que ainda não tinham concluído o estágio probatório, a data de início da promoção deverá observar o interstício temporal de 02 anos; c) condenar o IMA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção na forma do item anterior, com todos os reflexos legais pertinentes (todas as rubricas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base para cálculo).
  • Houve recurso para o Tribunal de Justiça desta decisão e, depois de ter ficado suspenso até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0941415-42.2016.8.13.0000 (Tema n.º 25), que trata em âmbito estadual da solução da controvérsia sobre a promoção por escolaridade adicional dos servidores mineiros, o processo voltou a tramitar no último dia 3 de junho de 2025.
  • O julgamento do Tema 25, que tem efeitos vinculantes, considerou ilegal a trava temporal que impedia o acesso às promoções por escolaridade adicional; mas delegou à Administração a análise da pertinência temática entre a qualificação adicional e as atribuições do cargo, e ainda condicionou as promoções à aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças.
  • Além do Tema 25, há outro IRDR sobre a promoção por escolaridade adicional. Trata-se do incidente de n.º 1.0000.21.001326-4/001 que foi suscitado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão a ser dirimida é a “competência do Poder Judiciário em analisar os demais requisitos, para além da trava temporal, nos processos em que servidores públicos do Estado de Minas Gerais pleiteiam promoção por escolaridade, considerando ter tido o ente executivo a prévia oportunidade de realizar a análise dos requisitos”. Ainda não houve nenhuma decisão relacionada ao juízo de admissibilidade desse IRDR, mas se for aceito pelo TJMG é provável que haja nova suspensão dos processos em andamento.
  • Nessa semana, o relator do processo, Desembargador Peixoto Henriques, converteu o julgamento em diligência para tentar, em audiência, a resolução da lide via conciliação. Se houver manifestação favorável das partes, o processo será remetido para o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania do TJMG para mediação. O Sindafa-MG protocolará manifestação favorável à realização da audiência.

3. Processo n.º 5087798-33.2022.8.13.0024 – Diferenças da GEDIMA pela supressão do fator redutor

Ação proposta pelo Sindafa-MG em substituição processual (contempla todos os integrantes das carreiras de Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários) tendo como objetivo o recebimento de diferenças vencidas e vincendas da GEDIMA – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional.

  • Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância para “conceder ao Sindicato Autor no pagamento em favor dos substituídos, conforme se apurar em liquidação de sentença, das diferenças vincendas e vincendas no período imprescrito, da GEDIMA, calculadas a partir de 5 anos anteriores à distribuição da ação e da equação prevista no Anexo I do Decreto 44.890/2008 sem a incidência do fator redutor (VT)”. Houve ainda, em sede de embargos de declaração, condenação do IMA em pagar os reflexos das diferenças da GEDIMA nas férias e na gratificação natalina.
  • Essa decisão foi confirmada à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do TJMG no último dia 10 de julho, ao negar provimento ao recurso do IMA/AGE e manter a condenação no pagamento das diferenças vencidas da GEDIMA entre maio de 2017 e dezembro de 2023, com correção monetária e juros de mora. Não há diferenças a receber a partir de janeiro de 2024 porque, com a edição da Resolução Legislativa n.º 5.615/2023, os pagamentos foram regularizados com a supressão definitiva do fator redutor.
  • O Acórdão do TJMG foi publicado no dia 16 de julho e o IMA/AGE tem até o final de agosto para recorrer desta decisão. Caso não haja recurso, o Sindafa-MG estará apto a dar início à liquidação e execução dos créditos de todos os associados.
  • Esse ganho judicial tem um desdobramento importante em relação às aposentadorias. Quem se aposentou a partir de maio de 2017 pode reclamar a revisão do seu provento, mediante a incorporação da GEDIMA integral, sem o fator redutor. Para isso, recomenda-se buscar orientação de advogado de confiança ou da Assessoria Jurídica do sindicato sobre a possibilidade desta nova ação.

Ações Individuais Homogêneas Disponíveis aos Filiados

1. Revisão do adicional de insalubridade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento qualificado proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor ou, nas hipóteses de reestruturação de carreira, sobre o menor vencimento básico do cargo (Nível I/Grau A). Essa interpretação é coerente com o entendimento do STF sobre o tema e tem prevalecido mesmo depois da alteração promovida pela Lei 25.804/2026 que substituiu a referência do símbolo NPA-IV pelo DAD-1.

  • A procedência dessa ação pode gerar uma expressiva revisão do adicional de insalubridade, além do recebimento das diferenças referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação com correção monetária e juros de mora.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; e 4) contracheques dos últimos 5 anos.

2. Correto posicionamento na carreira

A Lei 15.303/2004 determina que os titulares do cargo de Fiscal Agropecuário com título de pós-graduação na data da investidura ou da publicação da lei que instituiu a carreira devem ingressar diretamente no Nível IV. Embora isso conste de forma explícita na lei, o IMA não promove o correto enquadramento desses servidores, o que redunda em severos prejuízos funcionais e financeiros.

  • O tema, de tão recorrente no Tribunal de Justiça ensejou um Incidente de Uniformização de Jurisprudência: “se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data da investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo”.
  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de repercussão geral, fixou uma tese definitiva sobre a prescrição nesses casos, o que confere aos servidores que já tomaram posse há mais de 5 anos a possibilidade de requerer a revisão do seu reposicionamento com significativa ascensão na carreira e ganhos financeiros. Cuida-se do tema 1.410: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor”.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) contracheques dos últimos 5 anos; e 5) certificado de conclusão de pós-graduação antes da posse ou da Lei 15.303/2004.

3. Abono de permanência

Muitos servidores, a despeito de já terem tempo suficiente para aposentadoria, permanecem em atividade, seja porque não pretendem se inativar ou porque não tinham conhecimento de que já poderiam exercer esse direito subjetivo. Outros tantos servidores já têm tempo suficiente para se aposentar por trabalharem em ambientes insalubres, mas não conseguem no âmbito administrativo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

  • Nessas situações, os servidores, por força do artigo 40, §19 da Constituição Federal e dos artigos 144, § 2º e 151 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, devem receber um abono de permanência, que é um benefício financeiro equivalente ao valor da contribuição previdenciária.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) certidão de tempo de contribuição/extrato previdenciário do CNIS; 5) contracheques do período em que já estava elegível à aposentadoria. Para aqueles que precisam comprovar o trabalho em condições nocivas à saúde: 6) laudo técnico das condições ambientais de trabalho (pode ser administrativo e/ou judicial); e 7) contracheques do período em que recebeu o adicional de insalubridade.

4. Ajuda de custo durante os afastamentos

A Administração Pública Estadual não paga a ajuda de custo nas férias, férias-prêmio e demais afastamentos considerados pela lei como efetivo dia de serviço. Tal conduta já foi considerada irregular pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao reconhecer a natureza remuneratória da parcela, entendeu pela obrigatoriedade do seu pagamento nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei 869/1952. Sobre esse tema, foi fixada a seguinte tese de efeito vinculante: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins”.

  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) Histórico de férias e afastamentos permitidos por lei; e 5) contracheques dos últimos 5 anos.

5. Conversão tempo especial em comum para efeito de aposentadoria e abono de permanência/aposentadoria especial aos 25 anos de serviço insalubre

O Supremo Tribunal Federal já decidiu dois temas de fundamental interesse para a categoria dos Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes. O primeiro deles é a possibilidade de conversão do tempo especial para tempo comum (com ganho de 40% para os homens e 20% para as mulheres) do período trabalhado em condições insalubres até 13 de novembro de 2019. Cuida-se do que foi definido na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema de Repercussão Geral nº 942.

  • O segundo ponto é a possibilidade do servidor ou da servidora com 25 anos de trabalho insalubre aposentar independentemente da idade. No caso de Minas Gerais, a legislação exige do homem e da mulher uma idade mínima de 60 anos para obtenção da aposentadoria especial. Sucede que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309, definiu que o estabelecimento de uma idade mínima é incompatível com a proteção à saúde do trabalhador que justifica essa modalidade de aposentadoria.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) certidão de tempo de contribuição/extrato previdenciário do CNIS; 5) laudo técnico das condições ambientais de trabalho (pode ser administrativo e/ou judicial); e 6) contracheques do período em que recebeu o adicional de insalubridade.

6. GEDIMA integral para aposentados

Graças à mobilização da categoria através do SINDAFA, os Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários recebem a GEDIMA de forma integral desde janeiro de 2024 em razão da Resolução Legislativa nº 5.615/2023. Os valores vencidos a partir de maio de 2017 devidos pelo IMA são objeto de uma ação de cobrança coletiva proposta em 2022 e com decisões favoráveis da Justiça em 1ª e 2ª instâncias. Atualmente esse processo aguarda julgamento do recurso do IMA/AGE no Superior Tribunal de Justiça em Brasília/DF.

  • Embora a situação dos servidores públicos ativos esteja bem encaminhada, muitos aposentados que tiveram seus proventos calculados pela média da GEDIMA com fator redutor devem propor ações específicas em face do Estado de Minas Gerais para revisão de seus proventos e recebimento das diferenças vencidas nos últimos 5 anos.
  • Apesar de a discussão ser relativamente recente, já existem dezenas de decisões favoráveis aos aposentados.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) ato de concessão da aposentadoria; 5) contracheques dos 60 meses anteriores à aposentadoria; e 6) contracheques do período da aposentadoria.

7. Integração do abono de permanência nas férias e na gratificação natalina

Os servidores que recebem ou receberam o abono de permanência nos últimos 5 anos podem ainda reclamar diferenças remuneratórias decorrentes da integração da parcela no terço de férias e na gratificação natalina. Isso porque, ao calcular as férias que são pagas aos servidores, a Administração Pública não faz incidir o adicional de um terço sobre o valor do abono de permanência. No pagamento da gratificação natalina, embora nos contracheques apareçam duas rubricas de abono de permanência, elas não consignam a integração do próprio abono na base de cálculo, já que são estimadas sobre o valor bruto da remuneração com a dedução da ajuda de custo e do próprio abono de permanência.

  • Essa situação já foi considerada ilegal pelo STF no julgamento do Tema 1.233: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; e 4) contracheques do período em que houve pagamento do abono de permanência.

8. Promoção por escolaridade adicional

O decreto que regulamenta a promoção por escolaridade adicional previu de forma indevida uma trava temporal que restringe essa modalidade de ascensão na carreira para aqueles Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários com cursos concluídos, matriculados ou frequentes em 31 de dezembro de 2007, e que tenham terminado o estágio probatório até 7 de abril de 2008.

  • Essa trava temporal foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado como Tema 25, definiu a tese de efeito vinculante.
  • Como se vê, embora o Tribunal de Justiça tenha admitido a promoção por escolaridade adicional para todos os servidores, o exame da pertinência temática entre a formação complementar e as atribuições do cargo e a viabilidade financeira e orçamentária da promoção continuam no âmbito do poder discricionário da Administração.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) certidão de conclusão da escolaridade adicional; e 5) contracheques dos últimos 5 anos.

9. Férias-prêmio

Alguns servidores se aposentam com férias-prêmio acumuladas e sem fruição. Segundo a jurisprudência predominante, as férias-prêmio devem ser convertidas em pecúnia e pagas no ato da aposentadoria para que não haja enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do patrimônio do servidor.

  • A Administração Pública não cumpre essa diretriz jurisprudencial e às vezes fica inadimplente do total ou de parte das férias-prêmio. O servidor tem um prazo de 5 anos para requerer judicialmente esse pagamento a contar da aposentadoria.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) ato de concessão da aposentadoria; 5) histórico aquisitivo e concessivo das férias prêmio; e 6) contracheques com os pagamentos das férias-prêmio (quando o pagamento for parcial).

10. Isenção do imposto de renda/imunidade da contribuição previdenciária para aposentados portadores de doenças graves

Os aposentados por acidente de trabalho ou portadores de doenças graves especificadas na Lei 7.713/1988 são isentos de imposto de renda e os acometidos por doenças incapacitantes são imunes à incidência da contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do INSS.

  • Para se valer do benefício é necessário que o servidor seja submetido a uma junta médica oficial que, não raro, rejeita a ocorrência da doença grave/incapacitante ou relativiza a data do diagnóstico.
  • Eventuais discordâncias com o resultado da perícia devem ser objeto de demanda judicial que pode envolver, inclusive, restituição de tributos pagos a maior no período de 5 anos.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) ato de concessão da aposentadoria; 5) relatórios médicos que indiquem a ocorrência de doença grave/incapacitante, preferencialmente com a data de início da morbidade; e 6) laudo da junta médica oficial com rejeição integral ou parcial do pedido de isenção/imunidade.

11. Desvio/acúmulo de funções – diferenças remuneratórias

Inúmeros Fiscais Assistentes Agropecuários denunciam que no exercício das suas atribuições são forçados a desempenhar de forma habitual tarefas que são privativas dos Fiscais Agropecuários, transcendendo as responsabilidades do cargo para o qual são remunerados.

  • Esse incremento quantitativo e qualitativo das funções exige o pagamento de indenização compensatória nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) Autos de infração e inspeção, termos de execução de atividades, memorandos internos, pareceres técnicos, entre outros documentos que demonstrem o desvio/acúmulo de funções; 5) contracheques dos últimos 5 anos. Nesse caso, aconselha-se também indicar testemunhas que possam corroborar o início de prova material.

12. Adicional noturno

Os servidores que trabalham ou trabalharam nos últimos 5 anos entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte – situação usual nas barreiras sanitárias que funcionaram no estado – têm direito à remuneração das horas de serviço noturno com o adicional de 20% nos termos do artigo 12 da Lei 10.745/1992.

  • Apesar da disposição literal da lei, a Administração Estadual não paga essa vantagem para os servidores que atuam em regime 24/72 horas, o que gera expressivos créditos de adicional noturno.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço; 3) Histórico Funcional; 4) controles de horário/frequência e/ou escala de plantões; e 5) contracheques do período em que houve trabalho noturno.

13. Horas extraordinárias

Os Fiscais Agropecuários e Fiscais Assistentes Agropecuários têm direito a uma jornada semanal de 40 horas. Em situações muito específicas, esses servidores extrapolam essa jornada semanal sem que haja uma efetiva compensação pelo trabalho excedente na forma da regulamentação (Decreto 48.348/2022).

  • O trabalho excedente do servidor deve ser remunerado com o acréscimo de 50% da hora normal, obrigação que em diversas situações não foi respeitada pela Administração Pública.
  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) controles de horário/frequência e/ou escala de plantões; e 5) contracheques do período em que houve trabalho extraordinário.

14. Diferenças de quinquênio e trintenário

Alguns servidores, antes de ingressar no IMA, atuaram como alunos-aprendizes ou tiveram vínculo contratual temporário sem solução de continuidade com o cargo público. Os servidores que foram investidos antes da Emenda Constitucional nº 57/2003 podem requerer a inclusão desse tempo adicional para efeito de quinquênios e trintenários. Embora o tema seja bastante controvertido no Poder Judiciário, há registros de decisões favoráveis aos servidores.

  • Documentos necessários: 1) documento de identificação civil com CPF; 2) comprovante recente de endereço com CEP; 3) Histórico Funcional; 4) certidão de frequência, assiduidade e aproveitamento de curso de aluno-aprendiz e/ou contrato temporário com o IMA; e 5) contracheques dos últimos 5 anos.

Quaisquer dúvidas sobre as ações acima destacadas podem ser esclarecidas por meio do telefone (31) 3213-2583, ou WhatsApp (31) 98285-0385, com o advogado Ítalo Souza Nicoliello (OAB/MG 73.013).

O SINDAFA-MG é a entidade sindical que representa os Fiscais Agropecuários e os Fiscais Assistentes Agropecuários do Estado de Minas Gerais, ativos, inativos e pensionistas.

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