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ACOMPANHE OS PROCESSOS MOVIDOS EM BENEFÍCIO DA CLASSE E DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS.

Em 2013, ainda sob a forma de associação, a antiga AFA-MG deu início a uma nova fase em sua atuação como representante dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA, e passou a propor ações judiciais em favor da categoria e a facilitar o ingresso de seus associados em diversas ações judiciais em condições bastante acessíveis.

Esse movimento ganhou um impulso especial com a obtenção do registro sindical em 8 de maio de 2017, quando o Ministério do Trabalho reconheceu a regularidade da transformação da extinta Associação dos Fiscais Agropecuários de Minas Gerais em sindicato e outorgou ao SINDAFA-MG a representação exclusiva dos fiscais agropecuários e fiscais assistentes agropecuários estaduais em Minas Gerais. O registro sindical só foi possível graças a decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal em mandado de segurança impetrado pelo SINDAFA-MG.

Com o registro sindical o SINDAFA-MG ampliou significativamente o seu potencial de ação, na medida que está legitimado extraordinariamente pela Constituição Federal para propor demandas em favor das categorias que representa, sem necessidade de obtenção da autorização individual dos prejudicados.

Além disso, como sindicato, o SINDAFA-MG é presença obrigatória nas negociações coletivas que envolvam interesse de fiscais e fiscais agropecuários.

Nas linhas que seguem, o SINDAFA-MG esclarece o objeto das ações e sua situação atual.

  • Ação de Promoção por Escolaridade Adicional.

Em 2013 a AFA-MG propôs uma ação coletiva em benefício de mais de 180 filiados que lhe outorgaram autorização expressa para tanto. Na referida ação, a AFA-MG postula em juízo a promoção por escolaridade adicional de servidores que foram impedidos de ascender na carreira pelo Decreto 44.769/2008 e pela Resolução SEPLAG/IMA 6.569/2008.

O processo que tramita sob o número 0734114-58.2013.8.13.0024 foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para reconhecer o direito dos servidores à promoção por escolaridade a partir do requerimento administrativo ou da citação do IMA na ação (23.05.2013) caso o servidor não tenha pedido administrativamente a promoção. A decisão contempla também o pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas em razão da promoção, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde maio de 2013.

Embora represente um avanço para dezenas de servidores que estavam impedidos de acelerar a evolução na carreira por escolaridade adicional, o SINDAFA não ficou satisfeito com a decisão da justiça de 1ª instância e interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, pois defende que a promoção deveria ocorrer a partir da obtenção da escolaridade ou do término do estágio probatório, observando-se, ainda, a regra de promoção a cada 02 (dois) anos até que o servidor atinja o nível correspondente à qualificação conquistada. O processo do SINDAFA aguarda julgamento no TJMG.

Como a promoção por escolaridade adicional envolve diversas categorias de servidores públicos do estado, gerando milhares de processos com o mesmo objeto, foi instaurado no TJMG o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – autos nº 1.0000.16.049047-0/001 e suspensos TODOS os processos que tratavam do referido tema, aí incluída a ação coletiva da AFA-MG (SINDAFA).

O SINDAFA requereu com sucesso sua habilitação no IRDR como interessado no julgamento, e se fez representar pela advogada Beatriz Proietti Viotti, que proferiu sustentação oral defendendo a ilegalidade das limitações temporais do Decreto Estadual nº 44.769/2008 e do direito dos servidores à promoção por escolaridade adicional.

O julgamento do IRDR foi finalizado no dia 19 de setembro de 2018. O TJMG decidiu na ocasião que a limitação temporal não pode prevalecer, concordando com o argumento dos servidores. Contudo, o tribunal deu parcial provimento ao recurso do Estado, e definiu que as promoções somente poderão ser deferidas se aprovadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

O SINDAFA interpretou o julgamento como muito prejudicial aos servidores e irá recorrer da decisão que ainda não foi publicada.

Cobrança do prêmio de produtividade do ano de 2013.

Em 13 de julho de 2017 o SINDAFA propôs uma ação de cobrança coletiva em que pleiteia o pagamento do prêmio de produtividade do ano de 2013, último exercício em que houve superávit nas contas do Governo do Estado de Minas Gerais. O processo tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual em Belo Horizonte e está pronto para julgamento. A Assessoria Jurídica do SINDAFA estima que a sentença seja publicada até o final do ano.

Mandado de Segurança para impedir o escalonamento dos vencimentos.

Em 22 de agosto de 2017, o SINDAFA impetrou Mandado de Segurança contra o escalonamento dos vencimentos e proventos dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários. Na ação o sindicato pleiteia o pagamento da remuneração em uma única parcela até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.

No processo foi deferida uma liminar em favor dos SINDAFA, decisão que gerou efeitos entre agosto de 2017 e abril de 2018, meses em que os fiscais e fiscais assistentes receberam seus vencimentos em dia. Infelizmente, essa decisão foi cassada pelo Órgão Especial do TJMG, que entende que os servidores não têm direito ao recebimento das remunerações, em parcela única, até o 5º dia útil do mês, sendo possível que este pagamento se dê até o último dia do mês.

O SINDAFA recorreu desta decisão para o STJ e para o STF e o processo deve ser remetido para Brasília tão logo termine o prazo de resposta do Estado.

Ações Individuais.

Além das ações coletivas, o SINDAFA coloca à disposição de seus associados uma série de demandas individuais que versam sobre questões de grande interesse da categoria dos Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários, a saber:

Promoção por escolaridade adicional. Aqueles servidores que não participam da ação coletiva promovida em 2013 pela AFA-MG podem pleitear individualmente a promoção por escolaridade adicional. Inúmeras decisões favoráveis foram proferidas em primeira instância e aguardam revisão e julgamento de recursos de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Alguns destes processos já foram até julgados em segunda instância. Cumpre ressaltar que em razão do citado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) estas ações estão suspensas, aguardando o julgamento final do caso paradigmático.

Posicionamento dos Fiscais Agropecuários que já ostentavam títulos de pós-graduação quando da investidura no cargo. Os Fiscais Agropecuários que se efetivaram no IMA na nova estrutura da carreira que já tinham títulos de pós-graduação lato ou stricto sensu à época da posse deveriam ingressar na carreira já no Nível IV, tal como preceitua o artigo 10 da Lei 15.303/2004. Não obstante a previsão legal, inúmeros servidores do IMA, detentores de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu, foram equivocadamente posicionados inicialmente no Nível I em claro prejuízo funcional e financeiro.

Diferenças decorrentes da atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade. O IMA utiliza para o pagamento do adicional de insalubridade referência remuneratória defasada (o símbolo NQP IV), que mantém o mesmo valor nominal há 20 anos, gerando valores ínfimos de insalubridade (R$ 40,00 ou R$ 80,00, dependendo do grau). Ocorre que com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 15.303/2004, uma nova grade remuneratória passou a valer para os Fiscais e Fiscais Assistentes Agropecuários, o que tornou caduco o Símbolo NQP IV como base de cálculo do pagamento do adicional da insalubridade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, firmou entendimento no sentido de que “o servidor público estadual (…) tem direito a receber o adicional de insalubridade a que faz jus com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado”. Vários filiados do SINDAFA obtiveram decisões favoráveis e alguns já iniciaram a fase de execução dos julgados e já tiveram o valor do adicional de insalubridade corrigido em seus contracheques.

Recebimento do adicional noturno. O IMA sonega pagamento de adicional noturno para servidores que trabalham em regime de plantão entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é um direito fundamental do trabalhador brasileiro (artigo 7º, IX da Constituição da República), que também figura no rol dos interesses constitucionalmente assegurados aos servidores públicos efetivos. No caso específico dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, o adicional noturno tem previsão no artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92 e deve ser pago com o acréscimo de 20% em relação ao valor da hora normal.

Horas extraordinárias. A adoção do regime de plantão 24/72 horas acarreta seguidas extrapolações da jornada semanal dos servidores. Sobre o tema, a legislação mineira é harmônica com as diretrizes constitucionais e prevê uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas para as carreiras do grupo de atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo (artigo 8º da Lei 15.303/04). Quando a soma dos plantões semanais ultrapassa o limite de 40 (quarenta) horas, o servidor faz jus ao pagamento da jornada excedente com a remuneração adicional mínima de 50% (cinquenta por cento).

Desvio de Função dos Fiscais Assistentes Agropecuários. Muitos Fiscais Assistentes Agropecuários têm assumido, por imposição do IMA, atribuições específicas dos Fiscais Agropecuários, atuando em atividades de fiscalização sem a orientação ou supervisão direta de um Fiscal Agropecuário e sem a percepção da devida contraprestação. Essa situação, se convenientemente provada, é considerada pela justiça como desvio de função, o que gera para os servidores prejudicados um aumento de vencimentos enquanto durar a situação irregular. Muitos servidores já ingressaram com esta ação pretendendo a condenação do IMA no pagamento de diferenças remuneratórias mensais, adotando-se como referência o vencimento base do cargo de Fiscal Agropecuário no nível e grau equivalentes àquele ocupado, além dos reflexos sobre todas as verbas de natureza remuneratória que adotam o vencimento básico como referência.

Contagem do tempo de trabalho em condições insalubres ou potencialmente hostis à saúde para efeito da aposentadoria especial. O STF já decidiu em súmula vinculante que a ausência de legislação específica sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos não é obstáculo ao direito que está previsto na Constituição. Nesses casos, deve ser aplicada a legislação do Regime Geral de Previdência Social (INSS) enquanto o Congresso e a Assembleia Legislativa não regulamentarem a aposentadoria especial do servidor. Aqueles que tiverem interesse na aposentadoria de 25 anos em condição insalubre ou na conversão do tempo especial para comum (40% a mais no caso dos homens e 20% no caso das mulheres) podem requerer na justiça este benefício.

Prêmio de produtividade. Aqueles servidores que não participam da ação coletiva promovida em 2017 pelo SINDAFA podem pleitear individualmente o recebimento do prêmio de produtividade referente ao ano de 2013. Os processos estão tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; assim, imprescindível a presença do servidor nas audiências de conciliação designadas, muito embora o IMA não se faça presente.

Quaisquer dúvidas sobre as ações acima destacadas podem ser esclarecidas por meio do telefone (31) 3213-2583, ou whatsapp (31) 98285-0385, com o advogado Ítalo Souza Nicoliello (OAB/MG 73.013).

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