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quarta-feira, 11/06/14 15:18

Projeto de lei que cria gratificação de fiscalização é aprovado

sindafa

11 de junho de 2014

A emenda do Governador com a inclusão dos Fiscais do IMA foi recebida ontem e o projeto foi aprovado hoje.

Art. 33 – Fica instituída a Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária – Gafisa -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal no âmbito do referido Instituto.

  • 1º – A Gafisa terá valor fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais) e será atribuída a no máximo mil e sessenta e cinco servidores das carreiras de que trata o caput.
  • 2º – A concessão da Gafisa é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de funções de fiscalização no âmbito das competências do IMA, compreendendo as seguintes atividades:

I – defesa sanitária animal e vegetal;
II – fiscalização do comércio e uso de insumos agropecuários;
III – fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal;
IV – inspeção da produção agropecuária e agroindustrial;
V – certificação da qualidade de produtos agropecuários.

  • 3º – A Gafisa será concedida por ato do diretor-geral do IMA e terá sua identificação e codificação fixadas em decreto.
  • 4º – A Gafisa poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.
  • 5º – A Gafisa não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
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